Apesar de pouco discutido o tema, mas de grande valia para as relações de trabalho e o ramo agrícola, o fornecimento de moradia e alimentação aos trabalhadores do campo envolve muitas polêmicas no meio jurídico.
Pode até parecer óbvio que, um trabalhador rural necessite na maioria das vezes residir na propriedade em que trabalhe, e que, fornecer esse tipo de imóvel para o mesmo e sua família, ou alimentação livre em cantina, fazem parte do mínimo durante a contratação pelo empregador rural.
Porém, precisamos estar atentos as definições legais sobre o tema, já que, o trabalhador rural está na categoria de trabalhador especial, logo, possui Lei específica que trata essas relações.
Diante disso, a Lei 5.889/73 é clara ao estabelecer a possibilidade de o empregador rural fornecer de forma gratuita ou onerosa moradia e alimentação ao seu empregado, porém, exige formalização por intermédio de Contrato, sob pena de constituir salário, e consequentemente ser condenado em uma ação trabalhista.
Ao que parece ser incoerente, pois, para o trabalho rural como citamos, é praticamente necessário que seja disponibilizado pelo menos a moradia ao empregado, levando em conta deslocamento, infraestrutura e grandes distâncias, para a Lei não o é, e pode sim ser considerado parte da remuneração.
Vejamos o que diz o Art.9º, § 5º da Lei Rural:
§ 5º "A cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais "
Nota-se que a Lei é clara quando impõe requisitos a serem seguidos, logo obrigatórios para que o fornecimento de moradia e alimentação não sejam considerados como parte do salário do trabalhador rural. São eles:
A orientação jurídica é que o empregador rural cumpra com todos esses requisitos, pois, a situação que envolve o caso pode gerar expressiva condenação trabalhista em caso de descumprimento.
Moradia e alimentação se consideradas parte da remuneração, obriga ao empregador rural no recolhimento de todas as verbas salariais (FGTS, 13º, férias, adicionais como horas extras, descanso semanal remunerado, etc.) com juros e correção monetária, além dos impostos e honorários advocatícios.
Portanto, a Lei Rural não deixa dúvidas quanto à necessidade de cumprir as suas exigências, e do contrário moradia e alimentação serão considerados como salário, independentemente da distância da propriedade rural da zona urbana ou do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente.
Cabe a nós, empregadores rurais e operadores do Direito trabalharmos juntos para preventivamente minimizar os riscos de demandas trabalhistas envolvendo situações tão simples e rotineiras como a moradia e alimentação dos colaboradores, e ajustarmos ao que determina a Lei e Jurisprudência em busca de redução de custos desnecessários e o desgaste trazidos por ações judiciais.