Patrimônio Rural em Afetação, a “supergarantia” do produtor

O Patrimônio Rural em Afetação – PRA, criado pela Lei n.º 13.986/2020, a “Lei do Agro”, surgiu para possibilitar a fragmentação das matrículas imobiliárias rurais em frações menores com o objetivo de fornecê-las em garantia para operações de crédito pelo produtor rural.

Trata-se de direito real de garantia incidente sobre imóveis rurais, que pode ser objeto de Cédulas Imobiliárias Rurais – CIRs ou Cédulas de Produtos Rurais – CPRs. Pode abarcar todo o imóvel ou parte dele. O legitimado é o proprietário, pessoa física ou jurídica. É possível incluir para avaliação do patrimônio, além do terreno, as benfeitorias e acessões.

O pedido de constituição do PRA deve ser feito perante o Cartório da localização do imóvel para registro na sua matrícula. A solicitação deve ser instruída, dentre outros documentos, com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e Certificação de georreferenciamento do imóvel do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Exige-se, ainda, o cumprimento de todas as obrigações ambientais previstas em lei.

Os bens e direitos integrantes do Patrimônio Rural em Afetação não se comunicam com o restante do patrimônio do titular. O imóvel, objeto do PRA, não é atingido pela falência, insolvência civil ou recuperação judicial nem integra a massa concursal. Durante o prazo de vigência do regime de afetação, o proprietário não pode vender, doar ou realizar qualquer outro ato translativo de propriedade do imóvel.

O bem afetado, também, não pode ser utilizado para garantir o cumprimento de nenhuma outra obrigação estranha a que esteja vinculado, é impenhorável e não pode ser objeto de constrição judicial. Essas garantias, contudo, não se aplicam às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

O cancelamento da afetação do imóvel rural se dá através de averbação no Cartório competente e só é possível quando o imóvel estiver livre, não garantindo mais nenhuma obrigação.

O Patrimônio Rural em Afetação constitui uma “supergarantia” em virtude da possibilidade de vinculação de parte ou parcelas do imóvel, bem como da expressa blindagem patrimonial que o instituto proporciona, assegurando, de um lado, a viabilidade da execução em favor do credor, e, de outro, a facilidade na obtenção de créditos e financiamentos pelo produtor, sem precisar afetar todos os seus imóveis, especialmente se de grandes extensões.