O instituto da revisão nos contratos de venda futura

Os contratos de venda futura de produto agrícola constituem importante instrumento jurídico para redução dos riscos inerentes à produção agrária, sujeita a variações ambientais e de mercado. Por meio desses contratos, as partes estabelecem a qualidade do produto, a data limite de entrega e fixam o preço, dentre outros aspectos possíveis, de forma antecipada, em momento anterior a entrega do grão.

A finalidade é assegurar maior previsibilidade de custeio da produção e segurança superior às datas de recebimento pelo preço do produto.

Entretanto, como é sabido, o mercado, incluindo o agrícola, está sujeito a oscilações econômicas, podendo o preço das commodities aumentar ou diminuir, quando comparado o preço verificado no momento da contratação e aquele, eventualmente alterado, no tempo da entrega da mercadoria ao comprador.

Por exemplo, um contrato de venda futura de soja pode ter fixado o preço em R$ 100,00 no momento de sua celebração, o que deverá ser pago pelo comprador ao produtor apenas no momento da entrega da safra colhida. Contudo, na hipótese de alta do dólar, tal valor poderia subir sensivelmente, no mercado nacional e internacional, para R$ 170,00.

Neste caso, poderia o produtor legitimamente alegar onerosidade excessiva para buscar a revisão do contrato celebrado ou então a sua rescisão?

Em regra, não. Prevalecerá o que foi contratado pelas partes.

O presente caso, de alta do dólar ou outras hipóteses similares, como inflação e quebra da safra agrícola não são considerados fatos extraordinários e imprevisíveis. Pelo contrário, tratam-se de situações econômicas que, historicamente, ocorrem com relativa frequência no Brasil e no mundo.

Além disso, neste caso, o produtor não sofreu onerosidade excessiva, apenas perdeu uma oportunidade de ganhos maiores.

O contrário também poderia ter ocorrido, a queda do preço da soja. Nesta outra hipótese, o produtor, ao fixar o preço antecipadamente, evitaria perdas econômicas.

Outro argumento é a paridade de forças das partes. O ordenamento jurídico, em regra, não enxerga o produtor hipossuficiente.

Assim, a revisão, ainda que possível, é excepcional, podendo ser realizada somente em situações extraordinárias e imprevisíveis, segundo o Código Civil.

Os tribunais ordinários e o Superior Tribunal de Justiça – STJ também se posicionam na mesma linha, em observância à autonomia de vontade das partes.

A alocação de riscos, portanto, é da essência deste tipo de contrato e deve ser respeitada. Desconsiderar tal regra significaria, na verdade, aumentar a insegurança jurídica no tema e, consequentemente, condenar ao desaparecimento dessa modalidade de contratação.

No entanto, cada caso é um caso. Quando não há alocação de riscos, mas ardil, por exemplo, na hipótese de uma das partes conhecer a consumação do risco, enseja-se a revisão ou, até mesmo, a rescisão do contrato. No campo prático processual, eventual ação atrai para si complexo ônus de prova, de que o comprador conhecia de antemão o preço futuro, ao menos de modo aproximado.

Por isso, é importante que as partes, quando da realização de negócios jurídicos, estejam acompanhadas de profissionais especializados na área para garantir equilíbrio negocial e evitar aventuras jurídicas.