Da Possibilidade de Acordo de Compensação do Trabalho Extraordinário nos Períodos de Safra

Como no trabalho urbano, o trabalhador rural está sujeito à jornada máxima de trabalho definida em Lei.

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, o de “duração do trabalho normalmente não superior há oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada sua compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Juntamente, a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT em seu artigo 58º determina que a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, bem como, de que o trabalho diário não poderá ser superior à 8(oito) horas.

Sabemos que o trabalho rural está definido na Lei n. 5.889/73, e que, o empregador rural deve estar atento primeiramente as suas regras, por se tratar de categoria especial de trabalho, com legislação própria.

Quando mencionamos uma jornada de trabalho rural, encontramos muitos percalços, principalmente envolvendo a esfera da agricultura e períodos de safra que são plantio e colheita de diversas culturas, tais como: soja, milho, algodão e feijão.

Nos períodos de safra a execução dos trabalhos depende muitas vezes de fatores alheios à vontade humana, tais como: climáticos e ataques de pragas ou doenças nas culturas.

Logo, a jornada de trabalho da mão de obra rural acaba tendo que se adequar a esses fatores e com tantas variáveis podem ocorrer serviços extraordinários não previstos, cujo controle se torna complexo para o empregador rural.

A jornada extraordinária é possível e da mesma forma que nas atividades na zona urbana precisam de limite e controle por parte do empregador, na área rural não é diferente, portanto, demandando atenção as regras legais, convenções e acordos coletivos de trabalho.

Em regra, a jornada de trabalho extraordinária é de no máximo 2(duas) horas diárias, horas que deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no mínimo e 100% (cem por cento) se extraordinárias nos descansos semanais remunerados ou feriados.

Porém, se durante esses períodos ocorrerem situações alheias a vontade do empregador, como citadas, de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a realização de horas extraordinárias pode ser feita em regime especial, de urgência.

Todas as situações envolvendo as horas extraordinárias no campo precisam ser claras, formalizadas por controles dessas horas extras, sejam por meio de ponto eletrônico ou manual, além da busca de Acordos Coletivos junto ao Sindicato Rural local e também acordos de compensação entre empregado e empregador rural.

Especificamente, sobre os acordos individuais e de compensação de horas estes são meios para que o empregador consiga gerir às horas extraordinárias de seus colaboradores nos períodos de safra, bem como, estabelecer o descanso dos colaboradores após esses períodos de jornada estendida.

O acordo individual de compensação de jornada, como o nome já nos sugere, é uma forma de compensar o excesso de trabalho de um dia com redução de trabalho em outro.

Cabe pontuar que a Lei n. 13.467/2017, permitiu que empregados e empregadores realizem acordos de banco de horas individualmente, sem necessidade de intermediação ou participação do sindicato da categoria.

Isso significa que o acordo de compensação de horas firmado de forma individual com o empregado rural é válido, e não depende de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Mas, deve ser dada atenção para o caso de existir definições sobre jornada extraordinária em Convenção Coletiva junto ao Sindicato Rural local, pois, a partir dessa premissa, o empregador rural deverá seguir o disposto no referido documento.

Registra-se que, a prestação de horas extras habituais, de forma continua, descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e todas as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas pelo empregador rural como horas extraordinárias.

Para que o acordo de compensação tenha validade, também é essencial que a compensação da jornada ocorra dentro do mês em que houve serviço extraordinário.

Outros requisitos a serem seguidos pelo empregador para validar o acordo individual de compensação são: que o documento seja escrito, logo, não é possível fazer verbalmente; que seja respeitado o limite de 2(duas) horas extras diárias, e por se tratar de parte do contrato de trabalho, o referido acordo deve constar na ficha de registro do colaborador.

Portanto, as horas extras podem sim ser acordadas no meio rural entre as partes, respeitando o previso em Lei e Norma Coletiva. E se não houver a compensação nos termos definidos, o empregador rural deverá efetuar o pagamento das horas extras no mesmo mês, e constar as mesmas no holerite do colaborador.

Assim, estar ciente dos direitos envolvendo a jornada de trabalho dos trabalhadores rurais e em conjunto com as necessidades das propriedades rurais e seus empregadores é possível buscar alternativas legais para melhor condução das relações de trabalho e emprego nesse meio cheio de particularidades.